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Prestamos serviços de consultoria administrativa, fiscal e tributária a Municípios, tendo como prioridade a melhoria da receita própria com base no I.S.S. - Imposto Sobre Serviços, sem prejuízo dos demais tributos municipais e outras fontes de receitas não-tributárias.
Desde o ano de 1995 vimos atuando em diversos Municípios dos Estados do Rio Grande do Norte, da Paraíba e do Ceará, junto aos quais aplicamos, desenvolvemos e aperfeiçoamos experiência na implantação e manutenção de políticas fiscais adaptadas às realidades locais, destacando:
a) fiscalização e cobrança administrativa e judicial do I.S.S. - Imposto Sobre Serviços de atividades de forte expressão econômica, como bancárias ou financeiras; construção civil e congêneres; exploração de petróleo, gás natural e outros recursos minerais; saúde, assistência médica e congêneres; hospedagem, turismo, viagens e congêneres; agenciamento, corretagem, intermediação e representação; aeroportuários, ferroportuários; registros públicos, cartórios e notariais; coleta, remessa ou entrega de correspondências, inclusive pelos correios, entre outras;
b) aplicação de alíquotas progressivas do I.P.T.U. - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, em função do valor venal dos imóveis, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000, em observância aos princípios da capacidade econômica e da justiça fiscal distributiva;
c) utilização de formas de cálculo de taxas de localização e funcionamento (alvará) que levam em conta a importância da atividade ou profissão exercida e de forma progressiva;
d) instituição da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, autorizada pelo art. 149-A da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 39, de 19 de dezembro de 2002;
e) adoção de preços públicos cobrados dos particulares aos quais sejam autorizados, permitidos ou concedidos a exploração de serviços públicos e a utilização de bens de competência ou pertencentes ao patrimônio público municipal.
Juntamente com a melhoria da receita municipal é dado cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) que em seu art. 11, caput e Parágrafo único, exige a instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos da competência municipal sob pena de impedimento no recebimento de transferências voluntárias de recursos, além de estabelecer a receita corrente líquida como base de cálculo para os limites de despesa total com pessoal e do montante da dívida consolidada (arts. 2º, incisivo IV, 19 e 30, § 3º).
Em face da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, os Municípios estão diante de nova realidade, especialmente de caráter tributário, que proporcionará a melhoria de sua receita, para implantação de cujas leis e atos previstos no § 1°, do art. 77 daquela Lei Complementar, assim como de medidas de fiscalização e controle também estamos aptos.
A prestação de serviços é feita em nosso escritório em Natal e em visitas técnicas periódicas (semanais, quinzenais, mensais ou eventuais) à sede da Prefeitura Municipal - conforme ajustado em contrato firmado com base na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 2003, cujo art. 13 autoriza a contratação de serviços técnicos profissionais especializados de consultoria fiscal e tributário, para o que admite inclusive a inexigibilidade, conforme disposto no art. 25, inciso II - abrangendo toda a estruturação e funcionamento das atividades fiscais e tributárias, sempre tendo em vista a melhoria da receita municipal, conforme o seguinte sumário:
a) estudo da existência de fontes de receitas tributárias e não tributárias;
b) criação ou aperfeiçoamento do Código Tributário do Município e legislação complementar;
c) organização estrutural e capacitação de pessoal de direção e de execução;
d) implantação do processo administrativo-tributário;
e) medidas de integração fisco-contribuinte, objetivando o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias e não-tributárias;
f) intercâmbio com as fazendas públicas federal, estadual e de outros municípios, objetivando a permuta de informações e ações de interesse comum;
g) fiscalização e cobrança das diversas receitas tributárias e não-tributárias;
h) implantação da dívida ativa e execução fiscal;
i) outras a identificar.
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