Prestamos serviços de consultoria, tendo como prioridade a melhoria da arrecadação dos tributos de competência municipal; das transferências das receitas tributárias de competência da União e do Estado; e de receitas não-tributárias, dentre as quais a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural e de outros recursos minerais porventura existentes; pela prestação, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, de serviços públicos não remunerados por tributos; e pela utilização de bens públicos de uso comum, de uso especial e dominiais, assim como multas e outras sanções aplicadas em conseqüência do cometimento de infrações em relação à legislação municipal.

Desde o ano de 1995 vimos atuando em diversos Municípios, predominantemente do Estado do Rio Grande do Norte, mas também dos Estados da Paraíba e do Ceará, ao longo desse tempo desenvolvendo experiência na implantação e manutenção de políticas fiscais e tributárias, das quais são exemplo:

a) fiscalização, constituição e cobrança nas vias administrativa e judicial do ISS – Imposto Sobre Serviços de atividades de forte expressão econômica como bancárias ou financeiras; construção civil e congêneres; exploração de petróleo, gás natural e outros recursos minerais; hospedagem, turismo, viagens e congêneres; portuários, aeroportuários, ferroportuários; registros públicos, cartorários e notariais; coleta, remessa ou entrega de correspondências, inclusive pelos correios, entre outras;

b) aplicação de alíquotas progressivas do IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, em função do valor venal dos imóveis, em conformidade com a Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000, fazendo com que os que podem mais paguem mais, os que podem menos paguem menos e os que nada podem nada paguem, em observância aos princípios da capacidade econômica e da justiça fiscal distributiva;

c) utilização de cálculo de taxas de localização e funcionamento (alvará) que levam em conta a importância econômica da atividade ou profissão exercida e de forma progressiva, abandonando o tradicional hábito de cobrá-las em função da área ocupada pelos contribuintes, por não se constituir em forma de identificação de capacidade econômica ou contributiva;

d) instituição da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, autorizada pelo art. 149-A da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n° 39, de 19 de dezembro de 2002;

e) adoção de preços públicos cobrados dos particulares aos quais sejam autorizados, permitidos ou concedidos a exploração de serviços públicos e a utilização de bens de competência ou pertencentes ao patrimônio público municipal;

f) adaptação das políticas fiscais e tributárias às demais de competência municipal, sob os aspectos econômicos, sociais, ambientais e urbanísticos, incluindo o Estatuto da Cidade, o Plano Diretor Participativo e o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Além do Programa de Consultoria Fiscal e Tributária completo e em caráter continuado, oferecemos cursos nas diversas áreas da administração municipal, que poderão ser ministrados em regime fechado para um Município ou em regime aberto a diversos Municípios, dentre os quais se destaca o de Administração da Receita Municipal, dele constando item destinado à análise da legislação e procedimentos do(s) Município(s) participante(s), o que se constitui em trabalho sintético de consultoria.

A prestação de serviços é feita no escritório localizado em Natal, na Avenida Salgado Filho, 2190, Bairro Lagoa Nova, Portugal Center, Sala 239 e em visitas técnicas periódicas (semanais, quinzenais, mensais ou eventuais) à sede da Prefeitura Municipal, conforme ajustado em contrato firmado com base na Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 2003, cujo art. 13 autoriza a contratação de serviços técnicos profissionais especializados de consultoria fiscal e tributária, para o que admite inclusive a inexigibilidade, conforme disposto no art. 25, inciso II.